Processo 1121636-33.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1121636-33.2025.8.11.0041 AUTOR(A): IRENE TIBURSKI SALVADOR REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas de Crédito Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE TIBURSKI SALVADOR em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora, em síntese, alega ter sido vítima de operações fraudulentas de crédito consignado. Narra que possui um histórico de 265 contratos de empréstimo (ativos e encerrados), sendo 103 deles vinculados à instituição ré. Sustenta que, devido à sua pouca instrução, foi alvo de um "sequestro financeiro" operado por meio de refinanciamentos e portabilidades sucessivas e complexas, destinadas a ocultar a origem dos débitos. O final, requer a declaração de nulidade dos contratos nº 1525945540, 1513973948, 1508593917 e 1508593913, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (Id. 227776646). Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a legitimidade dos descontos, afirmando que as contratações foram realizadas regularmente mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a devida transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Argumenta a inexistência de danos morais, alegando que não houve ofensa ao estado anímico da requerente, e defende que a devolução de valores, se houver, deve ser na forma simples, ante a ocorrência de "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC). Em pedido contraposto, requer que, em caso de anulação ou declaração de inexistência da relação jurídica, a autora seja condenada a restituir os valores que lhe foram transferidos, sob pena de enriquecimento sem causa, com fulcro nos artigos 182 e 884 do Código Civil (Id. 227776646). Impugnação no Id. 228002361. Devidamente intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou no Id. 230413827, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Registro que as questões controvertidas nos autos se fundamentam, todas, na correta interpretação e aplicação dos textos legais atinentes as cobranças realizadas pela instituição financeira, sendo certo que a análise de tais questões depende apenas do conhecimento do ordenamento jurídico que as define e, também, do estudo minucioso das cláusulas pactuadas. A relação existente entre as partes se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte Autora é consumidora por se tratar de destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, cabível a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC, nos casos em que há hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor ou, ainda, a verossimilhança de suas alegações. É cediço que para configurar a responsabilidade civil são necessários três requisitos essenciais, quais sejam: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o…
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