Processo 1121659-39.2026.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1121659-39.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : SANDRA CRISTINA DE FREITAS LAIA ADVOGADO(A) : GABRIELLE VIEIRA DOS SANTOS (OAB MG204865) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) DESPACHO Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, verifico que os documentos apresentados se mostram insuficientes para a análise definitiva do requerimento. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente apresente documentação atualizada capaz de demonstrar sua real condição financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, comprovantes de renda, bem como documentos que evidenciem despesas essenciais ou extraordinárias. A apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça fica sobrestada até a juntada dos documentos mencionados, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Advirto, desde já, que eventual impugnação deverá ser apresentada nestes mesmos autos. No que se refere aos honorários da fase de conhecimento , caso requeridos, aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 (RE nº 1.309.081) , no sentido de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, de forma proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual resta indeferida. Por outro lado, quanto à fixação dos honorários da fase de execução , caso não impugnada, será a verba honorária fixada na decisão de homologação, por força do Enunciado de Súmula de nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Caso impugnada a execução, serão os honorários arbitrados na decisão de impugnação, conforme a sucumbência. Apresentada a impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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