Processo 1121699-58.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1121699-58.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ILSON ROSA DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. João Bosco Soares da Silva, nos autos “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1121699-58.2025.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ILSON ROSA DA CRUZ, perante o NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0, que acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 347944980): “Visto. I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ILSON ROSA DA CRUZ, objetivando o reconhecimento de nulidade do processo administrativo que originou o título executivo e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025486426, com a consequente extinção da execução fiscal e condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios e custas. Alega o excipiente, em síntese, que o processo administrativo SEMA nº 146066/2020 está eivado de nulidade absoluta por vício na notificação, uma vez que houve apenas uma tentativa de notificação via AR, que retornou como "Não Procurado", antes de se proceder à intimação por edital, configurando cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que a CDA inicial apresentava o valor originário zerado, o que a tornaria nula. Intimada (ID 219898792), a Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 220391810), arguindo a validade da notificação por edital, diante da devolução do AR como "Não Procurado" e da ausência de oficiais de justiça para diligências administrativas. Defende a higidez da CDA, esclarecendo que o valor originário constava no campo "multa acessória" e que, de todo modo, foi juntada uma CDA atualizada (ID 220391811) que preenche todos os requisitos legais. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. No presente caso, os pontos controvertidos principais cingem-se à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução e à regularidade da notificação do executado no processo administrativo que a originou. II.1. Da Nulidade da CDA -…
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