Processo 1121715-72.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1121715-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VICENTINA ASSUNCAO FERREIRA ADVOGADO(A) : CLEIDIANE APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB MG187966) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência , de natureza antecipada, postulado por VICENTINA ASSUNÇÃO FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e outros , nos autos da “ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisional, declaratória de nulidade de contratos e pedido de indenização por danos morais”. A autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados, refinanciamentos, portabilidades e operações de cartão de crédito consignado. Alega que percebe renda bruta mensal de R$ 5.940,69, proveniente de aposentadoria por idade e pensão por morte, sobre a qual incidem descontos mensais que totalizam R$ 1.672,28, comprometendo parcela significativa de seus rendimentos. Afirma que as operações foram celebradas sem a devida análise de sua capacidade global de pagamento, o que teria culminado em severa restrição financeira. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sob o seu benefício. É o relato. DECIDO . O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do § 3º do art. 300 do referido diploma legal. Em se tratando de ação de repactuação de dívidas, disciplinada pela Lei 14.181/2021, sabe-se que há rito próprio para o tratamento do superendividamento, o qual se inicia com a audiência de conciliação entre as partes envolvidas. Nesse sentido, antes de promovida sessão conciliatória não se admite a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças ou para limitar o valor dos descontos. Com efeito, é imprescindível aguardar a realização de audiência conciliatória, a fim de que as partes busquem a autocomposição e adotem uma solução benéfica a todos os envolvidos. Esse é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A agravante pleiteava a limitação imediata dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para limitar…
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