Processo 1121753-58.2024.8.26.0100
TJSP • Monitória
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Processo 1121753-58.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Silvania Gracielle Barros Faria Gerbelli - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face de SILVANIA GRACIELLE BARROS FARIA GERBELLI, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente de prestação de serviços médico-hospitalares. Narra a parte autora, na petição inicial de fls. 01/12, que é instituição hospitalar sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social em saúde, e que, no exercício de suas atividades, prestou atendimento médico-hospitalar à requerida, que foi internada em suas dependências em 23/10/2022, mediante celebração de contrato de prestação de serviços (fls. 06/07). Afirma que os serviços foram integralmente prestados, gerando despesas no valor de R$ 27.466,20, posteriormente atualizadas para R$ 31.580,60, conforme memória de cálculo juntada (fls. 10). Sustenta que a internação ocorreu inicialmente sob a modalidade convênio, porém houve negativa de cobertura pela operadora de saúde da paciente (fls. 06), razão pela qual, nos termos contratuais, a responsabilidade pelo pagamento foi transferida à requerida. Aduz que, apesar de tentativas de cobrança extrajudicial, não houve adimplemento, o que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil (fls. 08/09). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de se tratar de entidade filantrópica, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso (fls. 03/05). Sobreveio decisão às fls. 84, determinando que a autora comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Em atendimento, a autora juntou demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2022 e 2023 e reiterou o pedido de gratuidade (fls. 87/88). Posteriormente, pela decisão de fls. 175, foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a expedição de mandado monitório, com citação da requerida para pagamento da quantia indicada ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios às fls. 181/195, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida, uma vez que os procedimentos médicos realizados estavam cobertos por seu plano de saúde (Unimed Natal), integrante do sistema Unimed Nacional, que deveria arcar com os custos do atendimento (fls. 184/187). No mérito, a embargante não nega a internação nem a realização dos procedimentos, mas afirma que é paciente oncológica (CID C54) e que os atendimentos realizados estavam inseridos em tratamento contínuo, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (fls. 182 e 191). Aduz que houve negativa inicial da operadora em fevereiro de 2023, mas posterior autorização integral dos procedimentos em março de 2023, conforme documentos juntados (fls. 183), o que evidenciaria falha de comunicação entre hospital e operadora. Afirma, ainda, que jamais foi previamente notificada acerca da existência da dívida, tendo tomado conhecimento apenas com o ajuizamento da ação, o que configuraria violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (fls. 188). Invoca, nesse sentido, precedentes…
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