Processo 1121885-81.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1121885-81.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1121885-81.2025.8.11.0041. AUTOR(A): LUIS ANTONIO MATTOS DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, etc. - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIS ANTONIO MATTOS DA SILVA contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 25/11/2024 celebrou contrato de seguro de veículo automotor com a requerida (apólice nº 7159000680331), tendo por objeto o veículo Jeep Compass Longitude T270, 4x2 1.3 16v, ano/modelo 2022, placa RUM1G54, pelo valor de R$ 130.872,00 (cento e trinta mil oitocentos e setenta e dois reais) conforme tabela FIPE. Alega que em 04/06/2025, por volta das 09h00min, ao dar partida no veículo, houve uma explosão seguida de princípio de incêndio no compartimento do motor, sendo as chamas debeladas com extintor de incêndio. Afirma que comunicou imediatamente o sinistro à seguradora (sinistro nº 715923125000112), encaminhou o veículo à oficina credenciada Domani Prime Várzea Grande, onde foi elaborado orçamento no valor de R$ 100.363,99 (cem mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Sustenta que a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de que as causas e consequências do evento não corresponderiam às informações fornecidas no aviso de sinistro. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização integral do veículo conforme tabela FIPE. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.872,00 (cento e trinta mil oitocentos e setenta e dois reais). Juntou documentos. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o laudo técnico elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias – IAPA constatou que o incêndio teve origem por vazamento de combustível no sistema de alimentação do motor, tendo sido identificados diversos indícios de manipulação mecânica do veículo, evidenciando que este se encontrava em processo de manutenção no momento do sinistro. Afirma que foram constatadas: ausência de bicos injetores, ausência de caixa do filtro de ar, conectores elétricos desconectados e mangueiras de combustível soltas. Alega que tais circunstâncias caracterizam agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, e violação ao dever de boa-fé objetiva (arts. 422 e 765 do CC). Sustenta que o evento não possui natureza acidental coberta pelo contrato de seguro, inexistindo nexo causal entre o sinistro alegado e os danos apurados. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, caso haja condenação em indenização integral, requer o abatimento de 40% (quarenta por cento) correspondente ao valor de mercado do salvado. Pugna pela produção de prova pericial mecânica e prova oral. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação, ratificando integralmente os termos da petição inicial. Refuta a alegação de manipulação mecânica prévia ao sinistro, sustentando que todos os apontamentos do laudo técnico foram realizados após o registro do sinistro, dentro da oficina mecânica autorizada pela própria seguradora. Argumenta que o veículo sofreu combate ao incêndio com extintores, o que naturalmente causou avarias em componentes plásticos, e que a constatação do laudo não condiz com a realidade dos fatos. Afirma que a perícia técnica foi realizada de forma unilateral, no pátio da oficina autorizada, sem a presença das partes envolvidas. Sustenta que a negativa de cobertura é…

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