Processo 1121930-66.2017.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1121930-66.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LME REC MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JULIANA YUMI CAMPANILE OEDA (OAB SP522109) ADVOGADO(A) : MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB SP308440) EXECUTADO : ANA LUCIA GHILARDI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ (OAB PR044464) EXECUTADO : LUIZ FELIPE GHILARDI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ (OAB PR044464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase avançada, na qual se discute a responsabilidade patrimonial dos herdeiros do coexecutado falecido, Luiz Angelo Ghilardi . Os herdeiros Ana Lúcia Ghilardi e Luiz Felipe Ghilardi apresentaram petição no Evento 1166 , buscando o reconhecimento da inexistência de acervo hereditário com conteúdo econômico e, consequentemente, o afastamento de sua responsabilização no presente feito, com a liberação de eventuais restrições existentes em seus nomes. Os executados sustentam que não houve transmissão de patrimônio apto a compor o acervo hereditário, fundamentando sua pretensão no cumprimento do ônus probatório estabelecido pelo artigo 1.792 do Código Civil. Para tanto, trouxeram aos autos novos documentos, consistentes em: consulta realizada junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) , abrangendo cartórios do Estado do Paraná; matrículas de imóveis (nº 2392 e nº 14521) que, segundo alegam, demonstram sucessivas transmissões e a ausência de titularidade atual em nome do falecido; e certidão de histórico de propriedade de veículos expedida pelo DETRAN-PR . Em relação aos veículos, os herdeiros argumentam que os registros atualmente vinculados ao CPF do falecido (Placas AMW-1939 e ANX-9845) referem-se a automóveis alienados em vida, mas cujas transferências não foram formalizadas, estando gravados com bloqueios judiciais antigos via RENAJUD e sem indicação de paradeiro. Aduzem que tais bens possuem débitos de licenciamento e IPVA que superam eventual valor de mercado, o que reforçaria a ausência de utilidade econômica do patrimônio deixado. Instado a se manifestar, o exequente, LME REC MULTISETORIAL IPCA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS , apresentou impugnação no Evento 1185 . Em sua peça, sustenta, preliminarmente, que a questão relativa à legitimidade passiva dos herdeiros e à regularidade dos atos executivos já está acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada , tendo sido objeto de análise e confirmação por este Tribunal em sede de sucessivos agravos de instrumento. No mérito, a instituição exequente afirma que os documentos apresentados pelos herdeiros são insuficientes para demonstrar a inexistência de patrimônio de forma exaustiva. Argumenta que as certidões imobiliárias e de veículos estão restritas apenas ao Estado do Paraná , não afastando a possibilidade de existência de bens em outras unidades da federação. Além disso, aponta a falta de informações sobre ativos financeiros, investimentos ou direitos de outra natureza. Ressalta, ainda, que a abertura de escritura pública de inventário pelos próprios herdeiros em data anterior constitui indício da existência de bens a inventariar, o que não foi satisfatoriamente esclarecido pelos executados. Por fim, o exequente requereu o indeferimento do pedido de exclusão dos herdeiros e o prosseguimento das medidas constritivas anteriormente deferidas, incluindo a pesquisa de ativos via Criptojud , a…
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