Processo 1121976-45.2023.8.26.0100

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1121976-45.2023.8.26.0100
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Processo 1121976-45.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Heloisa de Carvalho Martin Arribas - Roxane Andrade de Souza - Davi de Carvalho - Luiz Gonzaga de Carvalho Neto - - Tales de Carvalho - - Percival Panzoldo de Carvalho - - Maria Inês de Carvalho Carrières - André de Carvalho Aguado - - Cedet - Centro de Desenvolvimento Profissional e Tecnológico Ltda - - Unilab Laboratório Clinico S/C Ltda e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Olavo Luiz Pimentel de Carvalho, falecido em 24 de janeiro de 2022, no qual, integram o acervo direitos autorais e receitas decorrentes da exploração econômica de obras intelectuais, cursos e plataformas digitais, todos com relevante expressão patrimonial e geração de rendimentos em território nacional. O feito ostenta, no atual estágio, complexa sobreposição de incidentes. A companheira/viúva Roxane Andrade de Souza foi destituída da inventariança por desídia e ausência de colaboração; opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados, subsistindo dois agravos de instrumento pendentes de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça. No curso da lide faleceu a herdeira Heloísa de Carvalho Martin Arribas, tendo o seu filho André de Carvalho Arribas requerido e obtido habilitação para suceder-lhe no polo ativo. Nomeado inventariante o herdeiro Davi de Carvalho, determinou-se a apresentação de primeiras declarações retificadoras, a busca de ativos imateriais e a expedição de ofícios às pessoas jurídicas e físicas ligadas à exploração das obras, em especial à CEDET - Centro de Desenvolvimento Profissional e Tecnológico Ltda., com determinação de depósito judicial dos royalties apurados e não sacados e dos vincendos, vedada a liberação a qualquer pessoa. Sobrevieram, então, as manifestações que aqui se apreciam. A viúva Roxane Andrade de Souza, nas páginas 969 a 970, sustentando união estável por mais de quarenta anos e a condição de meeira sob o regime da comunhão parcial, requereu a preservação de 50% (cinquenta por cento) dos royalties a título de meação, pedindo que tal fração não fosse depositada nem retida em juízo e fosse repassada diretamente a si pela CEDET, ao argumento de que titulariza esses valores por direito próprio, e não a título de herança, e de que deles depende para a própria subsistência, dada a idade avançada (71 anos). A CEDET, por sua vez, nas páginas 977 a 978, noticiando dúvida objetiva quanto ao alcance da ordem de depósito, pediu esclarecimento sobre se deve depositar a integralidade dos royalties apurados ou apenas a fração de 50% atribuível ao de cujus, de modo a evitar depósito a menor ou a maior. Consta, ainda, o cumprimento parcial das diligências de busca de ativos, a pendência de citação da herdeira Leia pelo correio e do herdeiro Pedro Luiz Andrade de Carvalho por carta rogatória, bem como a existência de dívidas noticiadas como do espólio na petição das páginas 603 a 620. É o relatório. Decido. 1. Registro, como premissa organizadora de todo o julgamento, a existência de dois agravos de instrumento ainda não julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 2087615-86.2026.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2117261-44.2026.8.26.0000, cuja pendência foi expressamente invocada pela própria viúva nas páginas 969 a 970. Do que se extrai dos autos, a matéria devolvida ao Tribunal gravita, em essência, sobre dois núcleos: de um lado, a competência da autoridade judiciária brasileira e a lei…

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