Processo 1122027-85.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1122027-85.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ROGERIO ROQUE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LARISSA GAIVA TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL (198) 1122027-85.2025.8.11.0041 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXIBIÇÃO PARCIAL SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RATEADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, rejeitou as preliminares, reconheceu a existência de pretensão resistida, acolheu parcialmente o pedido para declarar satisfeita a obrigação exibitória pela apresentação dos documentos reputados exigíveis e úteis, e determinou o rateio das custas e despesas processuais, com cada parte responsável pelos honorários de seu advogado. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da alegada ausência de exibição integral dos documentos; (ii) reforma da sentença para reconhecer a insuficiência da documentação apresentada e determinar a exibição integral dos documentos requeridos; (iii) aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; e (iv) inversão integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da alegada ausência de exibição integral dos documentos; (ii) estabelecer se é admissível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com natureza satisfativa; (iii) determinar se a documentação apresentada pelo banco satisfaz a obrigação exibitória e afasta a incidência do art. 400 do CPC; e (iv) definir se cabe a inversão integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório documental mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque o juízo examina a documentação juntada, enfrenta as preliminares e aprecia expressamente a suficiência dos documentos apresentados. 5. Não há cerceamento de defesa quando a sentença não recusa a produção de prova útil nem encerra prematuramente a instrução sem base documental mínima, mas reconhece que os documentos exigíveis foram apresentados e que os demais já se acham comprovados por outras peças ou não justificam nova ordem de exibição. 6. Subsiste, sob a vigência do CPC/2015, a possibilidade de ação autônoma de exibição…
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