Processo 1122144-76.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1122144-76.2025.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente c/c tutela provisória de urgência proposta por ISAIAS POICHE CORIA contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial. A parte autora pede pela concessão de tutela de urgência. I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva. Pois bem. Aplicando-se o exposto ao caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Todavia, conforme se extrai do laudo médico administrativo acostado aos autos (id. 218528804), a incapacidade foi classificada como definitiva, porém sem redução da capacidade para o trabalho habitual. Tal conclusão, ao menos neste momento processual, revela quadro incompatível com os pressupostos legais do auxílio-acidente, que exige redução parcial e permanente da capacidade laboral, e não incapacidade total de natureza transitória. Assim, inexistindo, por ora, elementos que indiquem a consolidação das lesões com sequela definitiva redutora da capacidade de trabalho, não se evidencia a plausibilidade…
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