Processo 1122150-83.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1122150-83.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1122150-83.2025.8.11.0041 AUTORA: LEONARDO MARTINS DE SOUZA RÉUS: ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA, FLAVIO LEITE MARTINS MENDES e MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ACORDADOS E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEONARDO MARTINS DE SOUZA em face de ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA, FLAVIO LEITE MARTINS MENDES e MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES. O autor narra que firmou contratos particulares de compra e venda de blocos com cashback com a empresa requerida, aportando valores sob a promessa de rendimentos mensais de 2% sobre o montante investido. Diante do inadimplemento dos requeridos, as partes celebraram distrato em 06/02/2023, pelo qual a ZION GO SMART BUSINESS se comprometeu a restituir o valor de R$ 65.145,00 no prazo de 90 dias. Não cumprida a obrigação, o autor pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do valor distratado, atualizado para R$ 69.406,44, acrescido de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, requerendo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores e veículos em nome dos requeridos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A presente ação constitui reiteração do pedido formulado no processo n. 1045169-81.2023.8.11.0041, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT e foi extinto sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais parceladas, conforme decisão de ID 182986701 daqueles autos. A parte autora promoveu o recolhimento da primeira parcela das custas do presente feito, conforme comprovante de ID 228867547. É o relatório. Decido. Verificados os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não sendo hipótese de aplicação do art. 330 do mesmo diploma, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. I — TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em sede liminar, o bloqueio de valores e veículos em nome dos requeridos, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 69.406,44, com fundamento no art. 300 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. A análise dos documentos acostados à petição inicial revela suporte probatório robusto e suficiente para, em cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, constam dos autos: (a) Dois contratos particulares de compra e venda de blocos com cashback (ID 218531251), firmados entre o autor e a ZION GO SMART BUSINESS, nos quais o requerente aportou, respectivamente, R$ 33.645,00 e R$ 10.000,00, com previsão de rendimentos mensais de 2% sobre os valores investidos; (b) O distrato contratual celebrado em 06/02/2023 (ID 218531251), instrumento particular assinado pelas partes, no qual a ZION GO SMART BUSINESS, na qualidade de distratada, assumiu expressamente a obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 65.145,00 no prazo de 90 dias, contados da devolução do instrumento assinado, prazo que se encerrou em 06/05/2023, sem que qualquer pagamento fosse efetuado; (c) Extensa troca de mensagens entre o autor e os requeridos (ID 218531247), que demonstra, de forma inequívoca, o…

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