Processo 1122199-27.2025.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1122199-27.2025.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1122199-27.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GICELY DA COSTA FERREIRA, em face de NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando em síntese que celebrou com a parte Ré contratos empréstimo consignado em folha de pagamento, ao qual tentou obter a cópia de seus contratos junto a parte Requerida, no entanto, seus esforços restaram infrutífero. Dessa forma, requer seja deferida a produção antecipada de prova para que seja determinado que a parte Requerida promova a exibição judicial dos documentos referente aos contratos crédito consignado elencado (Id. 218554225 – Fls. 05/06), pactuados descritos na exordial, que se encontra na posse da parte Ré, bem como a condenação em honorários de sucumbência, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 219473228), foi declinada da competência da Vara Especializada Direito Bancário para uma das Varas Cíveis desta Capital, aportando os autos nesta Unidade Judiciária. Noutra decisão (Id. 219558629), recebeu a petição inicial com fundamento no art. 381 do CPC, diante da finalidade autônoma e instrumental da produção de provas nos autos e concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a produção antecipada da prova para determinar que a parte Ré, junte aos autos no prazo legal os documentos especificados na exordial pela parte Autora. A parte Ré manifestou (Id. 224083011), arguindo de uma forma geral ausência de pretensão resistida e apresentou os aludidos documentos bancários pleiteados pela parte Requerente, e por fim, requereu o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. Manifestação da parte Autora (Id. 225813044), acerca dos documentos acarreados aos autos, pugnando pela condenação da parte Ré nos consectários legais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 227323095), ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 227467142 e Id. 229748991). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, passo a homologação da prova produzida. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária a ser processado nos termos do artigo 381, III, do CPC, o qual dispõe sobre a produção antecipada da prova. A hipótese trazida pelo aludido artigo, no qual se fundamenta o pedido autoral, busca obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma ação futura ou a convicção de sua desnecessidade, além de ter por objetivo a solução extrajudicial de conflito. Tais circunstâncias dispensam o requisito da urgência, bastando apenas à parte Autora justificar o seu interesse processual para a propositura da referida medida, o que se verificou no caso dos autos quando do recebimento da inicial com o deferimento da produção da prova pretendida. E a teor do artigo 382, §2º, do CPC, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodivm. 11ª ed., Salvador, Bahia, p. 152). Negritei Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita,…

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