Processo 1122274-89.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1122274-89.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FARMACIA E DROGARIA SANTANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FARMACIA E DROGARIA SANTANA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457834313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1122274-89.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1122274-89.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FARMACIA E DROGARIA SANTANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1122274-89.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1122274-89.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela FARMACIA E DROGARIA SANTANA LTDA em face da sentença que, ao reconhecer o esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque não estaria configurada a decadência, uma vez que o ato coator impugnado não seria a rescisão pretérita da transação, mas a negativa atual de adesão ao Edital PGDAU 16/2025, verificada em 2025, dentro do prazo de 120 dias. Defende, ainda, que a PGFN teria alongado indevidamente a sanção prevista no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, pois a situação objetiva de rescisão já teria ocorrido em 30/06/2023, com o inadimplemento da terceira parcela consecutiva, de modo que o impedimento de dois anos deveria se encerrar em 30/06/2025, e não apenas em 31/01/2026. Assim, afirma que a manutenção do bloqueio sistêmico extrapola o prazo legal, viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e impede a empresa, classificada como CAPAG D e com débitos considerados irrecuperáveis, de regularizar sua situação fiscal em condições compatíveis com sua capacidade de pagamento. A União sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência da rescisão formal da transação, que é o ato que gerou o impedimento legal à nova adesão, e não de posterior tentativa de ingresso em novo edital. Defende, ainda, que o impedimento de dois anos decorre expressamente do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 e dos arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022, sendo a rescisão formal, após o devido processo administrativo, o único marco legal para sua contagem, razão pela qual não caberia ao Judiciário alterar esse critério ou afastar a vedação legal em favor da apelante. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.