Processo 1122305-12.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1122305-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETRINA CELIA DA CONSOLACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PALMEIRA MAGALHAES - SP526448 e JUCIMAR SOUZA TENORIO - SP387045 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PETRINA CÉLIA DA CONSOLAÇÃO e outros em face da UNIÃO, na qual postulam reparação decorrente de perseguição política sofrida por Joaquim Mariano de Oliveira, durante o regime militar. A parte autora sustenta que o de cujus foi submetido a graves violações de direitos fundamentais, incluindo prisão arbitrária, tortura e outros abusos, fatos que teriam ocasionado danos de ordem física e psíquica, além de repercussões diretas na esfera moral de seus familiares. Alega a responsabilidade objetiva do Estado, a imprescritibilidade da pretensão e a possibilidade de cumulação da indenização judicial com a reparação administrativa prevista na Lei nº 10.559/2002. Regularmente citada, a União apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido, ao argumento de que o de cujus já foi reconhecido como anistiado político, tendo recebido reparação econômica na via administrativa, o que afastaria nova indenização, sob pena de bis in idem. Impugna, ainda, a existência de dano adicional e o valor pleiteado. Sobreveio réplica, na qual a parte autora refuta os argumentos da contestação, reafirmando a imprescritibilidade das ações indenizatórias decorrentes de perseguição política e a possibilidade de cumulação das reparações. Em decisão interlocutória, foi determinada a regularização do polo ativo, diante da existência de outros sucessores do falecido, reconhecendo-se a hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Em cumprimento, a parte autora apresentou petição intercorrente requerendo a habilitação de novos herdeiros, incluindo filho e netas do de cujus, bem como pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor destes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estando a ação devidamente instruída, passo ao julgamento de mérito. No tocante ao pedido de habilitação, verifica-se que a parte autora atendeu à determinação de regularização do polo ativo, formulada em razão da existência de litisconsórcio ativo necessário entre os sucessores do de cujus. Os requerentes demonstraram sua condição de herdeiros, sendo cabível sua inclusão no feito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à sucessão por representação. Assim, não havendo óbice jurídico, o pedido de habilitação deve ser deferido. DAS PRELIMINARES No que se refere à preliminar de prescrição, arguida pela União, não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nos autos decorre de alegadas violações a direitos fundamentais praticadas no contexto de perseguição política durante o regime militar, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescritibilidade da pretensão indenizatória. Com efeito, dispõe a Súmula 647 do STJ que: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.” Dessa forma, inaplicável, na espécie, o prazo prescricional previsto no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.