Processo 1122322-48.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1122322-48.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1122322-48.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : AFONSO FERRO GOMES NETO e outros ADVOGADO(A) :ANA BEATRIZ HOUNSELL BRAGA - SP502190 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AFONSO FERRO GOMES NETO contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a implementação do abatimento De 1% para cada mês trabalhado pelo Impetrante, CURRALINHOS/PI, durante o período de 2019 à 2020, em FRANCISCO SANTOS/PI, durante o período de 2020 à 2021, em PIO IX/PI durante o período de 03/21; 05/2021 à 08/2021, bem como a readequação das parcelas mensais. Narrou que financiou sua graduação em medicina pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e que, após a colação de grau, atuou como médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), com jornada de 40 horas semanais, nos seguintes vínculos, todos devidamente registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): (a) Município de Curralinhos/PI, na USF de Curralinhos PSF (CNES n. 2778564), no período de 2019 a 2020 (4 meses); (b) Município de Francisco Santos/PI, nas UBS Diogo PSF (CNES n. 2324687) e UBS Caldeirão (CNES n. 2324660), no período de 2020 a 2021 (14 meses); (c) Município de Pio IX/PI, nas UBS Adauto Júnior (CNES n. 2365995) e UBS São Bento (CNES n. 2366037), no período de 03/2021 e de 05/2021 a 08/2021 (6 meses). O histórico profissional do impetrante, obtido junto ao CNES, foi acostado aos autos (ID 2217028495), e confirma os vínculos nas unidades de saúde referidas, com Carga Horária Semanal (CHS) de 40 horas, em estabelecimentos de natureza pública (gestão municipal), integrados ao SUS. O impetrante relatou que tentou requerer, por meio do portal FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br/), o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do FIES, a que faz jus nos termos do inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, mas que o sistema eletrônico apresentou falhas que inviabilizaram o protocolo. Diante disso, formulou requerimento administrativo via e-mail ao Ministério da Saúde (fiesmed@saude.gov.br), em 05.08.2025, e, posteriormente, protocolou a solicitação diretamente no sistema GOV.BR (recibo n. 000304.2393256/2025, código BPM 2384006, ID 2217026089), com geração do processo SEI n. 25000.136289/2025-91. O próprio Ministério da Saúde — pela Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Dimensionamento de Profissionais para o SUS (CGPLAD/DEGEPS/SGTES) — analisou os vínculos e concluiu, na Análise nº 4372/2025 (ID 2217026089, fls. 10-12), que “os requisitos legais foram cumpridos, tornando-se elegível à concessão de 19 competências”. Do mesmo modo, por e-mail de 01.09.2025 (ID 2217026047), a equipe FIESMED reiterou que o pedido “já foi analisado e considerado ELEGÍVEL”, tendo sido encaminhado ao FNDE pelo Ofício n. 250/2025/CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS. No entanto, conforme comunicado eletrônico de 09.09.2025 (ID 2217026023), o FNDE reportou ao impetrante que “a impossibilidade de implantação” do abatimento decorria do fato de que “os extratos com vencimento de 05/04/2023 a 05/08/2025 estão em aberto”, invocando o art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, que condiciona a concessão do abatimento à prévia regularização…

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