Processo 1122325-24.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1122325-24.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1122325-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - Giselda Silveira Mendes - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, bem como o indébito deste tributo, sob o argumento de que é portador doença de neoplasia maligna (CID C34), desde pelo menos 2014, conforme inclusos documentos médicos (fls. 19 a 23). Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a ilegitimidade sustentada, pois a legitimidade passiva da SPPREV se justifica por ser a responsável pela retenção na fonte e, por isso, aquela que deverá cumprir obrigação de não realizar o desconto, no caso de eventual procedência do pedido. A legitimidade passiva do Estado de São Paulo encontra fundamento no pedido de ressarcimento na hipótese de eventual procedência e reconhecimento do direito à isenção, posto que unidades arrecadadoras que receberão os valores retidos na fonte. Enfatize-se o disposto na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Pois bem. Conforme o disposto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713, de 1988, com redação da Lei 11.052, de 2004, e Artigo 4º, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto nº 52.859/2008 estabelece que, in verbis: "Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença…

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