Processo 1122408-64.2023.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1122408-64.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1122408-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lilian Fortes - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por Lilian Fortes em face de Sulamerica Cia de Seguro Saude. objetivando a continuidade do tratamento de home care. Consta que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, contando com 45 anos. Em maio de 2022, durante uma viagem à Europa, foi acometida com dispneia que se agravou com o episódio de perda de consciência. Diante disso, permaneceu na UTI durante 6 semanas, onde foi entubada e submetida a ventilação mecânica, o que ocasionou uma lesão isquêmica cerebral difusa, tornando-se completamente dependente do auxílio de terceiros para as necessidades básicas. Após retornar ao Brasil, persistiu a disfagia neurogênica e seu quadro neurológico permaneceu inalterado. Em decorrência, foi-lhe prescrito o tratamento em home care consistente em: PLANTÃO DE ENFERMAGEM 24 HORAS; -FISIOTERAPIA - 1 SESSÃO POR DIA DE CARÁTER CONTINUO; -FONOAUDIOLOGIA - 02 SESSÕES POR SEMANA; -OXIGÊNIO EM CILINDRO -CONCENTRADOR e ASPIRADOR ELÉTRICO (fls. 37/39). Ocorre que a ré estava fornecendo o tratamento prescrito. Todavia, houve a negativa da operadora, sob a justificativa de expressa exclusão contratual. Juntou documentos a fls. 15. Houve o recolhimento das custas devidas a fls. 51/56. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência a fls. 67/71. A tutela de urgência foi deferida a fls. 73/75. Houve a regularização da curatela a fls. 82/83. Habilitação da ré a fls. 86/99. Citação a fls. 100. Seguiu-se com contestação ofertada a fls. 101/126. Impugnou-se o deferimento da tutela, dada a ausência de urgência ou emergência, podendo-se aguardar a realização da prova pericial. No mérito, sustentou que há exclusão contratual expressa, cuja cláusula é legítima, buscando a autora a ampliação da cobertura contratual, sobretudo porque não está no rol taxativo da ANS. Não há ilicitude na exclusão. Pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica a fls. 133/144. Despacho para especificação de provas a fls. 145, manifestação das partes a fls. 148/152, ocasião em que ambas postularam pela produção de prova pericial. O Ministério Público opinou pelo deferimento da produção da prova pericial, pleiteada por ambas as partes. Denunciado o descumprimento da liminar a fls. 178/186. Em manifestação, o Ministério Público requereu, inicialmente, que eventual controvérsia acerca do cumprimento da tutela provisória e da incidência de multa diária seja dirimida em incidente de cumprimento provisório de sentença. No mais, reiterou os termos da manifestação anteriormente apresentada às fls. 165, itens III e IV (fl. 189). Em decisão de saneamento, foi afastada a cláusula de exclusão de home care, delimitando-se a controvérsia à necessidade e adequação do tratamento. Reconhecida a relação de consumo, atribuiu-se à ré o ônus da prova, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e fixação de honorários provisórios a seu encargo (fls. 195/197). Sobreveio decisão do I. Perito nomeado, estipulando seus honorários periciais em 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). As partes impugnaram o valor estipulado pelo expert (fls. 207 e 208). O expert foi intimado a se manifestar acerca das impugnações (fl. 209). A parte requerida juntou aos autos o comprovante da sua quota parte dos honorários do perito…

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