Processo 1122481-65.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1122481-65.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu. Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários. Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação na ação de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000582-96.2015.8.11.0032. Comarca de Rosário Oeste/MT, promovida em desfavor de M. V. de Melo – ME e Outros, cujo valor da causa atualizado até 03/11/2025, perfaz o montante de R$ 479.984,18 (quatrocentos e setenta e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. Decisão de ID. 218939103, dispensando o adiantamento do pagamento das custas processuais e determinando a citação da parte Requerida. Contestação apresentada no ID. 221450003, arguindo a preliminar de prescrição, incorreção do valor da causa, impugnação a justiça gratuita, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 224093269. Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 229247403) e a parte Requerida pugnou pelo saneamento do feito (id. 228783645), tendo transcorrido o prazo da Autora sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui o banco réu a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020 e que o prazo quinquenal (art. 25, V, do EOAB) teria se exaurido em 19/11/2025. Sem razão o Requerido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 18 de dezembro de 2025…
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