Processo 1122560-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1122560-44.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu. Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários. Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0801036-64.2019.8.12.0003. Comarca de Barra do Garças/MT, promovida em desfavor de José Rodrigo Ocariz Nunes Rondão e Outra, cujo valor da causa atualizado até 11/11/2025, perfaz o montante de R$ 156.899,43 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado no processo, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. Decisão de ID. 218939105, dispensando o Autor de adiantar o pagamento de custas processuais e determinando a citação do Requerido. Contestação apresentada no ID. 222726822, arguindo a preliminar de prescrição, incorreção do valor da causa, impugnação a concessão da justiça gratuita, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 225302055. Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que o Requerido pugnou pelo saneamento do feito (ID. 230265896) e o Autor pelo julgamento antecipado da lide (ID. 230081291). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO O réu alega a ocorrência da prescrição quinquenal, pois a rescisão ocorreu em 19/11/2020 e a ação foi proposta em dezembro de 2025. O prazo prescricional para cobrança de honorários é de 5 anos (art. 25, Lei 8.906/94). Contudo, a parte autora comprovou documentalmente o ajuizamento de Protestos Judiciais Interruptivos de Prescrição (ex: Autos nº 1095249-78.2025.8.11.0041) distribuídos…
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