Processo 1122582-28.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1122582-28.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1122582-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA MARIA CARDOSO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensa relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de incompetência do JEF, porquanto o valor dado à causa condiz com a alçada dos Juizados Especiais Federais. No que tange à prescrição, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/30: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incorporação do auxílio-moradia, por força do art. 65, caput e §2º da Lei 10.486/2002, aos proventos da autora, pensionista de militar/bombeiro do antigo Distrito Federal. Nos termos do art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas pela referida Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. No que tange especificamente ao auxílio-moradia, assim dispõe a Lei nº 10.486/2002, in verbis: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal ativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002. A jurisprudência pátria vem se pronunciando de forma recorrente sobre o assunto, com firme posição, no sentido de que a extensão de benefícios ou parcelas remuneratórias recebidos por atuais membros da PMDF ou do CBMDF ao pessoal do antigo DF só se aplica, em relação àqueles previstos na Lei n. 10.486/2002. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1083066/RJ, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.959/73. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 68 DA LEI N. 10.486/2002. EQUIPARAÇÃO QUANTO ÀS VANTAGENS DEVIDAS AOS POLICIAIS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002. PRECEDENTE. 1. A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal. Precedente. 2. Recurso especial provido. ( REsp…

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