Processo 1122819-83.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1122819-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços - MED MAIS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. MED MAIS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, arguindo, em suma, que é empresa especializada na prestação de serviços de saúde de urgência e emergência, responsável pela operação do posto médico fixo e das ambulâncias em atividade no Aeroporto de Congonhas/SP, atuando mediante contrato formalmente firmado com a administradora aeroportuária AENA BRASIL. Relata que apresentou diversos requerimentos de licenciamento sanitário junto à Vigilância Sanitária do Município de São Paulo, os quais não foram apreciados por declínio de competência. No entanto, sustenta que a ANVISA reconhece a competência municipal para análise e emissão de licenças sanitárias, conforme disposto na Notificação Sanitária nº 237/2025/SEI/CRPAF-SP/GGPAF/DIRE5/ANVISA, a qual ressaltou a RDC 560/2021 ANVISA. Além disso, destaca as disposições do Decreto nº 50.079/2008 acerca da matéria. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada à análise, tramitação e conclusão dos processos de licenciamento sanitário apresentados, nos termos do art. 26, § 3º, da RDC nº 939/2024 e em conformidade com a orientação expressa da ANVISA constante da Notificação Sanitária nº 237/2025/SEI/CRPAF-SP/GGPAF/DIRE5/ANVISA, além da obrigação de não fazer, para que nenhum órgão de vigilância sanitária imponha sanções, autuações, multas ou quaisquer medidas punitivas em razão da ausência de licença sanitária, enquanto perdurar o conflito de competência entre os entes públicos e até a efetiva conclusão dos processos de licenciamento. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da medida liminar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 08). Com a inicial, juntou procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 09/85). Deferida a tutela de urgência (fls. 88/94). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 113/122), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, tendo em vista o prosseguimento da análise dos pedidos, sendo demonstrada a ausência de condições adequadas para o imediato licenciamento. Ressalta que os processos de licenciamento foram movimentados, sendo realizada a inspeção e a concessão de prazo para a correção de irregularidades, de modo que a alegada inércia administrativa foi sanada. No mérito, esclarece que a conduta administrativa não foi de total inércia, mas de diligência institucional para resolver a questão regulatória. Defende a ausência de requisitos para a concessão da licença sanitária, bem como a desnecessidade e ilegalidade da manutenção da obrigação de não fazer, visto que a medida liminar deferida impôs tal abstenção até que os pedidos administrativos fossem apreciados. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 123/126). Sobreveio réplica (fls. 133/144). A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a produção de prova documental suplementar, com a apresentação de documentos que demonstram a regularização das exigências sanitárias apontadas. Requer o reconhecimento expresso da competência municipal pela análise e decisão, de modo a evitar a…
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