Processo 1122843-30.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1122843-30.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1122843-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JESSICA RODRIGUES FREITAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANIEL VIANNA MARICATO (OAB MG171088) ADVOGADO(A) : BIANCA DANIELLE FAGUNDES CASTRO (OAB MG166164) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jéssica Rodrigues Freitas do Nascimento em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A. A autora alega que foi vítima de roubo de seu aparelho celular, ocasião em que terceiros teriam acessado indevidamente sua conta junto à ré, contratado empréstimos na modalidade "PicPay Parcela" e realizado movimentações financeiras sem sua autorização. Sustenta que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos impugnados e a abstenção de cobranças e de eventual negativação de seu nome. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça requerida e recebo a inicial.  Passo à análise da tutela de urgência.  Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, verifico que a autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência noticiando o roubo de seu aparelho celular, documentos que evidenciam as operações financeiras impugnadas, registros das contestações administrativas formuladas perante a ré e resposta apresentada pela instituição financeira, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade às alegações deduzidas. O perigo de dano também se encontra caracterizado, considerando que os contratos impugnados permanecem ativos, com possibilidade de incidência de juros e encargos, realização de cobranças e eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, caso mantida a exigibilidade das obrigações cuja legitimidade é objeto da presente demanda. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em hipóteses de alegada fraude bancária, admite-se a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do nome do consumidor, quando presentes elementos indicativos da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. FRAUDE BANCÁRIA. APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJMG - AI nº 1.1062.44.592024-8/000, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2024, pub. 30/08/2024). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) suspenda a exigibilidade dos contratos de empréstimo na modalidade PicPay Parcela impugnados na inicial, abstendo-se de promover atos de cobrança relativamente às respectivas operações até ulterior deliberação deste Juízo; b) suspenda a cobrança de parcelas,…

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