Processo 1123005-96.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1123005-96.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1123005-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Antonio Arael Mariano Alves - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros - Vistos. ANTONIO ARAEL MARIANO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CAPORRINO FEDRIGO COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. Relata o autor, em síntese, ter recebido notificações relativas a protestos lavrados em nome de sua empresa, todos no valor de R$ 398,44, perante o 2º, 6º, 8º e 9º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Sustentou não reconhecer os débitos, tampouco qualquer relação jurídica com os requeridos, afirmando desconhecer o apresentante, o favorecido/endossatário e a sacadora dos títulos. Aduziu que os protestos lhe causaram restrição creditícia indevida e prejuízo à sua reputação comercial. Requereu, em tutela de urgência, a retirada/suspensão dos protestos e das restrições, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a baixa/cancelamento dos protestos e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das verbas de sucumbência. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (fls. 1/11). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central. Por decisão de fl. 51, reconheceu-se que a matéria discutida, relativa à inexigibilidade de débitos protestados, não se enquadrava na competência especializada das Varas Empresariais, sendo determinada a redistribuição a uma das Varas Cíveis Centrais. Houve certidão de remessa ao Distribuidor à fl. 54. Redistribuídos os autos a este Juízo foi proferida decisão às fls. 55/58 determinando à parte autora que esclarecesse se pretendia incluir a pessoa física Antonio Arael Mariano Alves no polo ativo, uma vez que diversos documentos estavam em nome da pessoa natural. Também foi determinada a regularização da representação processual da empresa autora, mediante juntada do contrato social. Na mesma decisão, o pedido de gratuidade processual foi condicionado à comprovação da alegada hipossuficiência, com determinação de juntada de documentos financeiros, ou, alternativamente, de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição. Em manifestação de fls. 61/62, a parte autora informou tratar-se de empresa individual e esclareceu que os protestos estariam em nome dela, razão pela qual não seria necessária a inclusão da pessoa física no polo ativo. Requereu a juntada de ficha cadastral para regularização da representação processual e apresentou documentos voltados à comprovação da alegada hipossuficiência, informando não possuir cartão de crédito e juntando declarações do Simples Nacional, além de declaração de hipossuficiência. Por decisão de fls. 83/84, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Consignou-se que a declaração de pobreza não tem presunção absoluta e que, no caso concreto, os elementos apresentados não demonstravam incapacidade financeira para suportar as custas do processo. A parte autora foi intimada a recolher as custas pertinentes no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Às fls. 87, a…

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