Processo 1123024-68.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1123024-68.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: ADAO TEODOZIO FERREIRA LOPES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (SGPA), VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, PROCURADORIA ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrado por ADÃO TEODOZIO FERREIRA LOPES em face de ato indigitado como ilegal e abusivo, atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT. Objetiva a parte impetrante, em sede de provimento jurisdicional mandamental, a concessão da segurança para determinar a suspensão da exigibilidade de multa ambiental e da respectiva inscrição em Dívida Ativa, com a consequente devolução de prazo recursal administrativo no bojo do Processo Administrativo nº 117986/2020. Aduz a exordial, em síntese apertada, que o Impetrante foi alvo de autuação ambiental remota (Auto de Infração nº 20043165), datada de 16 de março de 2020, em decorrência da constatação de desmatamento a corte raso de 30,63 hectares de vegetação nativa no bioma Amazônia, na propriedade denominada "Fazenda Matão", resultando na aplicação de sanção pecuniária no montante de R$ 153.150,00 (cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta reais). Sustenta o Impetrante a ocorrência de vício insanável no procedimento administrativo, consubstanciado na nulidade de intimação da decisão administrativa de primeira instância (Decisão nº 2022/SGPA/SEMA/2023). Argumenta que, a despeito de requerimento expresso formulado em sede de defesa administrativa para que as publicações e notificações fossem expedidas em nome de ambos os procuradores constituídos — Dr. Julio Cesar Pilegi Rodrigues e Dra. Andréia Cristina Medeiros Rodrigues —, a autoridade impetrada procedeu à intimação via Diário Oficial do Estado contemplando apenas o nome do primeiro causídico. Tal omissão, segundo a tese autoral, teria obstado o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, culminando no trânsito em julgado indevido e na inscrição do débito em dívida ativa. Subsidiariamente, aventa cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais e depoimento pessoal, além de sustentar a nulidade do auto de infração por suposta genericidade do art. 70 da Lei nº 9.605/98 e violação ao princípio da reserva legal pela tipificação de sanções via decreto regulamentar. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.150,00. Juntou documentos (IDs 218816306 a 218816315). A análise do pleito liminar sobreveio no ID 218861792, oportunidade em que este juízo INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a intimação nominal a um dos advogados constituídos, na ausência de pedido de exclusividade, afigurava-se, prima facie, válida. O ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de pessoa jurídica interessada, apresentou defesa técnica (ID 222605036), arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, asseverando que a intimação via Diário Oficial observou os ditames do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e que a…
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