Processo 1123038-15.2026.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 1123038-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCUI SOARES BIZZOTTO ADVOGADO(A) : JOSÉ VLAN DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG063524) AUTOR : MARCO ANTONIO BIZZOTTO ADVOGADO(A) : JOSÉ VLAN DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG063524) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Marco Antônio Bizzotto e Françui Soares Bizzotto em face de Ana Maria Bizzotto e outros. A adequação do valor da causa observa o critério da proporcionalidade fiscal, correspondendo a fração usucapienda, resultando no montante de R$ 280.765,31. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre do instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmado em 2013 e do exercício da posse exclusiva comprovado pelos contratos de locação. O perigo de dano consubstancia-se na notificação enviada pelos réus manifestando a intenção de alienar o bem, o que pode gerar prejuízos a terceiros e comprometer a eficácia do processo. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel possui natureza cautelar, visando apenas dar publicidade à lide e resguardar a boa-fé de terceiros, sem impor indisponibilidade ao bem. Diante do exposto: a) Acolho a emenda da inicial (evento 15) e determino a retificação do valor da causa para R$ 280.765,31 (duzentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), devendo a Secretaria proceder às anotações no PJe; b) Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a averbação da existência da presente Ação de Usucapião na Matrícula nº 121.855 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; c) Expeça-se mandado de averbação ao 4º CRI de Belo Horizonte/MG, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. INTIME-SE A PARTE AUTORA PAR JUNTAR, EM 60 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO: 1) Procuração do(s) autor(es). 2) Documento de identificação do(s) autor(es). 3) Certidão de nascimento em inteiro teor dos autores ou Certidão de casamento dos autores, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação ou com data posterior ao ajuizamento. É possível obter a documentação eletronicamente (https://www.registrocivil.org.br/) ou presencialmente nos Cartórios. 4) Documento(s) de identificação do(s) respectivo(s) cônjuge(s) ou companheiro(s), caso sejam casados ou mantenham união estável, acompanhado(s) da outorga conjugal (autorização), na forma do artigo 1.647 do Código Civil. 5) Certidão Vintenária de ações em nome de cada um dos autores da ação. Em caso de certidão positiva, devem ser juntadas as Certidões de Inteiro Teor e de Pé das eventuais ações ali apontadas. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “Vintenária”. OBSERVAÇÃO: A documentação deve ser reunida e organizada por pessoa. Ilustra-se: autor 1 (Certidão Vintenária e, em seguida, as Certidões de Inteiro Teor e de Pé das ações eventualmente localizadas); autor 2; autor 3... 6) Certidão do Distribuidor Cível de ações em nome de cada um dos autores da ação. Em caso de certidão positiva, devem ser juntadas as Certidões de Inteiro Teor e de Pé das eventuais ações ali apontadas. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “Normal”. OBSERVAÇÃO: A…
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