Processo 1123109-54.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1123109-54.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1123109-54.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EUDILZO DOMINGOS DE ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS – SENTENÇA QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS (LOGS, AVERBAÇÃO E GRAVAÇÕES) – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC) – CONTRATOS APRESENTADOS QUE CUMPREM A FINALIDADE DA DEMANDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESISTÊNCIA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O magistrado, como destinatário da prova, possui liberdade para valorar a indispensabilidade dos documentos pleiteados. Se os contratos e comprovantes de repasse apresentados são suficientes para o fim pretendido, a dispensa de logs de acesso e termos de averbação (cuja existência é corroborada pelos descontos em folha) não configura erro de julgamento. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus da sucumbência. Comprovada a notificação extrajudicial prévia e a inércia do banco, que apenas exibiu os documentos após a citação, deve este arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Honorários fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1123109-54.2025.8.11.0041 APELANTE: EUDILZO DOMINGOS DE ASSUNCAO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EUDILZO DOMINGOS DE ASSUNÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT Dra. Rita Soraya Tolentino De Barros, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 1123109-54.2025.8.11.0041) movida em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), acolhendo em parte o pedido inicial para declarar satisfeita a obrigação do banco pela apresentação dos contratos de empréstimo. No que tange à sucumbência, determinou o pagamento das custas "pro-rata" e que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: a necessidade de exibição integral dos documentos solicitados incluindo todos os registros técnicos…

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