Processo 1123127-75.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1123127-75.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1123127-75.2025.8.11.0041 APELANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Galera Mari Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários contratuais arbitrados em R$ 10.000,00. O autor sustenta que a remuneração arbitrada é irrisória e requer sua majoração, defendendo a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, em conjunto com o art. 85 do Código de Processo Civil, além do diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. O Banco Bradesco, por sua vez, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão, argui nulidades processuais, impugna a aplicação do arbitramento judicial diante da existência de contrato escrito e sustenta a validade das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados entre as partes, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ambos os recursos foram processados com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. I.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que haveria necessidade de produção de prova acerca do regime contratual, e dos pagamentos realizados. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o apelante não indicou, de forma específica, quais provas pretendia produzir nem demonstrou sua indispensabilidade para o exame do regime contratual ou dos pagamentos realizados. A insurgência concentrou-se em teses jurídicas e na valoração dos documentos já constantes dos autos, cenário que permitia o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia possui natureza predominantemente documental, envolvendo interpretação contratual, análise de termos de quitação, extensão da atuação profissional e consequências jurídicas da resilição unilateral do vínculo contratual, matérias adequadamente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A sentença justificou expressamente a dispensa de novas provas, ao assentar que os documentos dos autos bastavam à solução da controvérsia, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, é uniforme o entendimento do STJ: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.” (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,…

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