Processo 1123134-67.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1123134-67.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1123134-67.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS APLICÁVEL À AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR PROTESTO JUDICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INEFICÁCIA PARCIAL DA CLÁUSULA DE PERECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO. LACUNA CONTRATUAL SUPRIDA PELO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. TERMOS ANUAIS DE QUITAÇÃO SEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOBRE OS HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA FRUSTRADA POR ATO DO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE MANTIDO. CONSECTÁRIOS EM CONFORMIDADE COM A LEI 14.905/2024. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por escritório de advocacia e por instituição financeira contra sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em razão de rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Requerimentos do recurso do escritório: (i) diferimento do preparo recursal; (ii) majoração dos honorários advocatícios. 3. Requerimentos do recurso da instituição financeira: (i) revogação da dispensa do adiantamento das custas; (ii) reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentação padronizada, julgamento extra e ultra petita e incorreção do valor da causa; (iv) improcedência do pedido ou, subsidiariamente, minoração do quantum arbitrado e adoção exclusiva da taxa SELIC nos consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da dispensa do adiantamento das custas à ação de arbitramento de honorários; (ii) aferir a ocorrência da prescrição quinquenal e a eficácia interruptiva do protesto judicial; (iii) examinar as preliminares de nulidade da sentença; (iv) definir o cabimento do arbitramento judicial diante da cláusula de perecimento do direito à remuneração, dos termos anuais de quitação e da condição suspensiva de êxito não implementada, bem como avaliar o quantum e os consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dispensa do adiantamento das custas prevista no art. 82, §…

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