Processo 1123135-52.2025.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1123135-52.2025.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1123135-52.2025.8.11.0041. REQUERENTE: EUDILZO DOMINGOS DE ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por EUDILZO DOMINGOS DE ASSUNÇÃO, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 343448163-0. Afirma que, diante de dúvidas acerca da regularidade da contratação e das condições da operação, formulou requerimento administrativo perante a instituição financeira requerida, mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento (IDs 218857262 e 218857263), objetivando a obtenção da documentação pertinente, especialmente cópia integral do contrato, comprovante de liberação dos valores, termo de averbação, extrato evolutivo da dívida e registros eletrônicos relacionados à contratação, sem, contudo, obter atendimento satisfatório. Sustenta que a documentação pretendida é necessária para possibilitar a análise da relação jurídica existente e eventual ajuizamento de ação de conhecimento, fundamentando sua pretensão no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que declinou da competência, considerando a natureza satisfativa e instrumental do procedimento, sem discussão imediata acerca de encargos bancários (ID 219430553). Recebidos os autos por este Juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação da instituição financeira requerida para manifestação e apresentação dos documentos solicitados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 222479841), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial apresentada pelo autor seria insuficiente para caracterizar pretensão resistida. No mérito, sustentou inexistir resistência à pretensão, afirmando ter apresentado os documentos disponíveis, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência dos valores contratados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 224626979), alegando que a documentação exibida seria insuficiente, diante da ausência de documentos complementares, especialmente extrato evolutivo da dívida e termo de averbação perante o INSS, reiterando o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte requerida. A ação de produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil possui como finalidade possibilitar o acesso a elementos probatórios que possam justificar ou evitar o…

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