Processo 1123170-12.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1123170-12.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1123170-12.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MATEUS AUGUSTO LEITE OCAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS DE FREITAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), LUCAS DE FREITAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATEUS AUGUSTO LEITE OCAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos, sob alegação de julgamento extra petita, omissão, contradição, obscuridade e erro material. O embargante sustentou ausência de enfrentamento da natureza híbrida do contrato de prestação de serviços advocatícios, da eficácia das cláusulas contratuais relativas à remuneração e aos termos de quitação, da inexistência de recuperação final do crédito, da inadequação da ação de arbitramento, dos critérios de fixação dos honorários, da atualização monetária e da distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade, erro material ou julgamento extra petita a justificar sua integração; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas e decididas pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, inclusive as preliminares processuais, a prejudicial de prescrição, o regime contratual, a rescisão unilateral do contrato, a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, a eficácia dos termos de quitação, os critérios de arbitramento dos honorários, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.388 do Superior Tribunal de Justiça e o termo inicial dos juros de mora. 5. Não há julgamento extra petita,…

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