Processo 1123187-48.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1123187-48.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1123187-48.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: STONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por STONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO contra ato acoimado de coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na negativa de formalização do Termo de Incentivo Cultural referente ao Edital de Chamamento Público nº 003/2025/SECEL/MT – MT Preservar – 2ª Edição. Narra, em síntese, que foi regularmente habilitada e definitivamente selecionada no certame, fazendo jus à formalização do ajuste para execução de projeto cultural, tendo cumprido as exigências previstas no edital. Sustenta, contudo, que não foi formalmente convocada para assinatura do termo, nem instada a sanar eventuais pendências, tendo sido apenas informada, tardiamente, acerca de prazo para formalização. Alega que, mesmo adotando postura colaborativa e encaminhando documentação complementar, a Administração, após o decurso do prazo por ela própria indicado, negou a formalização do ajuste, sob o fundamento de ausência de aprovação de projeto executivo vinculado a outro edital e de existência de pendência administrativa em procedimento diverso. Defende que o ato coator é ilegal, porquanto fundamentado em exigências estranhas ao instrumento convocatório, com indevida vinculação entre editais distintos, em violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima. Sustenta, assim, a existência de direito líquido e certo à formalização do termo, decorrente de sua seleção definitiva no certame. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato administrativo impugnado, com o restabelecimento de sua condição de proponente apta à formalização e, n mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato e assegurar a formalização do Termo de Incentivo Cultural, nos termos do edital. Instruiu o mandamus com documentos. O feito foi originalmente distribuído durante o recesso forense, sobrevindo decisão do Juízo Plantonista que entendeu impossibilidade de apreciação da matéria durante o plantão, determinando a redistribuição writ ao juiz natural ao término do período de recesso (Id 218946862). Opostos Embargos de Declaração (Id 219069311), os autos foram reanalisados, ainda em plantão, tendo sido acolhidos os aclaratórios e deferida parcialmente a liminar para “determinar à Autoridade Coatora que suspensa o andamento do Edital de Chamamento Público nº 003/2025/SECEL/MT – MT Preservar – 2ª Edição, exclusivamente no que tange à contratação do objeto para o qual a Impetrante foi selecionada (Processo SECEL-PRO0-2025/06224), ficando vedada a convocação de outro candidato para a mesma vaga ou a celebração de qualquer ajuste que substitua, até ulterior deliberação do juízo competente.” (Id 219151259). Devidamente cumprida a decisão, o Impetrado apresentou seus informes no Id 221234054, oportunidade em que sustentou a ausência de direito líquido e certo, ante à não apresentação de projeto executivo aprovado, que seria requisito essencial e obrigatório. Impugnação às Informações no Id 224241111. Determinada a manifestação ministerial no Id 226992282. É a síntese. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, constato falha processual grave, que…

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