Processo 1123244-66.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1123244-66.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1123244-66.2025.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVIDES ATAIDIO GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... 1 - Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento da condenação em verba honorária fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Em 19/12/2025, data do pedido de execução da sentença, o valor apresentado pelo credor era de R$ 2.929,72 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Em 24/03/2026 o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 227902721), alegando excesso de execução, oportunidade em que postula o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 411,55 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos). Juntou o cálculo. Manifestação do exequente ratificando o pedido inicial (ID 231993627). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A sentença e o acórdão fixaram os honorários da seguinte forma: “Honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de acolhimento de exceção de pré-executividade, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico e majorados para 15% (quinze por cento) em sede recursal.” Diante da divergência de valores, necessário remeter o presente feito à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito. A matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública e deve observar as modificações constitucionais supervenientes. A tese do Estado de não incidência de correção monetária sobre o proveito econômico não se sustenta, pois a atualização visa apenas recompor o valor da moeda no tempo, garantindo a justa remuneração do causídico. Conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0020271-07.2012.8.11.0041, o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa três fases distintas: I. Até 08/12/2021: aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ. No caso, tratando-se de honorários fixados sobre o proveito econômico (valor da causa), a correção monetária pelo IPCA-E incide desde o ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora incidem a partir da intimação para pagamento. II. De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. III. A partir de 10/09/2025: incide o regime estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, os quais devem ser substituídos pela Taxa Selic, caso o valor por ela apurado seja superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO TEMPORAL DAS ECs N.º 113/21 E N.º 136/25. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e estabelecer, para fins de cumprimento do julgado, a observância aos temas n.° 810 do STF e 905 do STJ, quanto aos juros de mora e correção monetária, até 08.12.2021, de 09.12.2021 a 09.09.2025, a aplicação da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, por uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional n.° 113/2021 e, a partir de…

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