Processo 1123263-72.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1123263-72.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, SENDO ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, 3º VOGAL (CONVOCADO), EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES E 4º VOGAL (CONVOCADO), EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA. VENCIDO A 2ª VOGAL (C0NVOCADA), EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DO BANCO BRADESCO S.A., E JULGOU PREJUDICADO OS EMBARGOS DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e Galera Mari e Advogados Associados contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes em ação de arbitramento de honorários advocatícios. O Banco alegou múltiplas omissões, contradições e erro de premissa fática acerca da prescrição, da adequação da via eleita, da disciplina contratual da rescisão, da aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, da eficácia dos termos de quitação, da ausência de prova dos serviços prestados, do arbitramento dos honorários e do prequestionamento. O escritório de advocacia sustentou omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, dos §§ 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC e dos efeitos vinculantes do Tema 1.388 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias suscitadas pelas partes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o mérito do…
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