Processo 1123370-42.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1123370-42.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : G. M. M. RÉU : .UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. M. M., representada por sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene o ente réu a fornecer o medicamento Trikafta (Elexacaftor / Tezacaftor / Ivacaftor), prescrito para tratamento de Fibrose Cística (CID E84). Narra a parte autora que foi diagnosticada com a referida patologia ainda nos primeiros meses de vida, confirmado por exame genético (ID 2217490215), tratando-se de doença genética grave, progressiva e potencialmente letal, decorrente de mutações no gene CFTR. Sustenta que o quadro clínico implica comprometimento pulmonar e digestivo, com necessidade de tratamento contínuo e multidisciplinar. Alega que, embora submetida às terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, estas possuem caráter apenas paliativo, não sendo capazes de atuar sobre a causa da doença. Afirma que o medicamento pleiteado é o único capaz de modificar o curso natural da enfermidade, por atuar diretamente na proteína CFTR. Destaca que o fármaco possui registro na ANVISA, inclusive para uso em crianças de 2 a 5 anos, embora sua incorporação ao SUS ainda esteja restrita a pacientes com idade superior a 6 anos. A inicial foi instruída com documentos médicos, prescrição, exames, comprovação da negativa administrativa e demais elementos pertinentes. Os autos foram encaminhados para emissão de parecer pelo NATJUS/DF que, em resposta, encaminhou sua manifestação (ID 2227837301). A parte autora apresentou a bula atualizada do medicamento (ID 2227958325). Foi deferido o pedido de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à saúde da autora (ID 2228115949). Citada, a União apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a bula do medicamento abrange pacientes de 2 a 6 anos de idade. Contudo, o elexacaftor + tezacaftor + ivacaftor não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias – CONITEC para pacientes com a idade inferior a 06 (seis) anos. A parte autora noticiou o descumprimento da decisão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A União declarou expressamente, em sede de contestação, a inviabilidade de composição no presente feito, sob o argumento de que as obrigações de saúde derivam de políticas afetas a outros entes federativos e que não poderia assumir compromissos não extensíveis à coletividade. A manifestação é meramente formal e não configura questão processual apta a obstar o julgamento de mérito. Rejeita-se a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Do Direito Constitucional à Saúde A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196, elevou a saúde à condição de direito social fundamental, reconhecendo-a simultaneamente como direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A partir desse comando normativo, a ordem constitucional brasileira consagrou o direito à saúde como garantia fundamental de eficácia imediata, impondo ao…
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