Processo 1123375-41.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1123375-41.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1123375-41.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por EDILTON EVANGELISTA OLIVEIRA PEREIRA contra ato tido por ilegal atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN-MT, objetivando a anulação do ato de cassação/bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em síntese, narra o impetrante que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 28/10/2019 e, após o transcurso do prazo legal de um ano, obteve a CNH definitiva em 30/12/2020, com validade até 10/07/2024. Discorre que em consulta recente ao sistema, foi surpreendido com a informação de que seu documento foi cassado em virtude de infrações de trânsito cometidas no período em que detinha a PPD. Sustenta que jamais foi notificado de tal penalidade ou da instauração de processo administrativo para tal fim, defendendo a ocorrência de preclusão administrativa e ofensa à segurança jurídica. A liminar foi deferida (ID 219333682) para suspender os efeitos do bloqueio administrativo. O Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT apresentaram informações (ID 220630472). Preliminarmente, arguiram a decadência do direito à impetração. No mérito, sustentaram que a não concessão da CNH definitiva (ou seu cancelamento posterior) é ato vinculado e automático por força do art. 148, §3º, do CTB, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo específico, pois o contraditório seria exercido no bojo das multas que deram origem ao impedimento. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 227850720). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da Preliminar - Decadência A autoridade impetrada sustenta que o ato de bloqueio ocorreu em 21/04/2024 e a ação foi proposta apenas em 19/12/2025. Ocorre que, em sede de Mandado de Segurança, o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/09) conta-se da ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado. No caso enfocado, não há prova de que o impetrante tenha sido notificado administrativamente acerca da cassação da CNH em data pretérita. O impetrante afirma ter tomado ciência apenas em 01/12/2025 ao consultar o aplicativo digital. Inexistindo prova em contrário por parte da Administração, prevalece a presunção de tempestividade. Assim, REJEITO a preliminar. Do mérito O cerne da questão reside na legalidade do cancelamento tardio da CNH definitiva por infrações cometidas durante o período de prova (PPD), sem a instauração de processo administrativo específico de cassação após a emissão do documento definitivo. O art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que este não tenha cometido infração grave, gravíssima ou seja reincidente em infração média. In casu, o DETRAN/MT, ao emitir a CNH definitiva em 30/12/2020, atestou que o condutor preenchia os requisitos legais. A expedição do documento definitivo gera para o cidadão uma legítima expectativa e presunção de regularidade de sua situação cadastral perante o órgão de trânsito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a emissão da CNH definitiva sem ressalvas convalida a situação do condutor, não podendo a Administração, anos depois, exercer o poder de autotutela para cassar o documento por infrações pretéritas à sua expedição sem observar o devido…

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