Processo 1123415-83.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1123415-83.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1123415-83.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SAMUEL ROMERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) REQUERENTE : SHEILA CRISTINA ALVES ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL ROMERIO ALVES DE OLIVEIRA (DN: 14/12/2008), menor assistido por sua genitora, Sheila Cristina Alves , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta na inicial que o adolescente, de 17 anos, apresenta quadro clínico de extrema gravidade, portador de lesão intramedular cervical extensa com hematomielia e comprometimento neurológico progressivo. O autor encontra-se internado no Complexo Hospitalar São Francisco desde 21/06/2026, necessitando de abordagem cirúrgica urgente de descompressão do canal cervical e biópsia da lesão. Alega que, apesar da clara indicação médica, a atual unidade hospitalar não possui disponibilidade de Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória (MNIO), tecnologia imprescindível para a realização da cirurgia na medula espinhal com segurança e redução de riscos de sequelas neurológicas, motivando a solicitação de transferência imediata para centro terciário de alta complexidade. Sustenta que a demora na transferência e na intervenção cirúrgica agrava severamente o quadro, expondo o paciente ao risco de progressão para tetraplegia, perda funcional irreversível, insuficiência respiratória e óbito. Foram juntados aos autos, dentre outros documentos: relatórios médicos subscritos pela Dra. Raísa Furfuro e Sá e pelo Dr. Sandro Pedroso Lemos; e relatório médico neurocirúrgico detalhado subscrito pelo Dr. Franklin Bernardes Faraj de Lima atestando a necessidade urgente da Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória. Cita os fundamentos legais e constitucionais para corroborar o pedido. Com tais razões, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja realizado o procedimento cirúrgico demandado, nos seguintes termos: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, ademais, se tratar de direito personalíssimo, por ser menor de idade; 2. Em sede de antecipação de tutela de urgência, nos exatos termos do disposto no Artigo 296 e s.s. do Código de Processo Civil, e estando demonstrados cabalmente o direito do Autor e a situação de risco de dano irreparável à vida, se faz competente a concessão da LIMINAR, para que seja determinada a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do AUTOR no prazo EXATO de 12 (doze) horas, para HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA DA MEDULA ESPINHAL COM MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA (MNIO) e que seja realizado o procedimento/tratamento em comento, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário à realização do procedimento, tendo em vista o risco iminente de sequelas permanentes. Assim, requer-se a Vossa Excelência que se digne A CONCEDER A TUTELA PLEITEADA retro requerida.  3. Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, convertendo-se em definitivo a liminar concedida  É o relatório. Decido. 1- Da competência Em exame sucinto, deve ser firmada a competência da Justiça da Infância e da Juventude para o conhecimento da presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do art. 148, inciso IV c/c art. 208, inciso VII e 209,…

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