Processo 1123435-14.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Procedimento Comum n.º 1123435-14.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Retroação de Data de Início de Benefício (DIB) e Cobrança de Valores ajuizada por JOILSON BORGES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados. Narra a inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 09/02/2024 (amputação traumática do hálux direito), o que ensejou o recebimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 648.102.801-2) no período de 25/02/2024 a 17/05/2024. Sustenta que, após a cessação, remanesceram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laboral. Em 25/02/2025, requereu administrativamente o auxílio-acidente, o qual foi concedido pelo INSS (NB 237.657.217-1), porém com termo inicial (DIB) fixado na data do novo requerimento (25/02/2025). Sendo assim, pugna pela retroação da DIB para o dia seguinte à cessação do benefício anterior (18/05/2024), com o pagamento das parcelas atrasadas, com fulcro no art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e Tema 862 do STJ. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 220184265). Preliminarmente, alegou a necessidade de perícia médica prévia à citação (art. 129-A da Lei 8.213/91) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior. No mérito, contestou genericamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e os critérios de cálculo. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 231589999), reforçando que o direito ao benefício é fato incontroverso, já que o próprio INSS o concedeu administrativamente, remanescendo apenas a discussão jurídica sobre o termo inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental. Das Preliminares Da Perícia Prévia (Art. 129-A da Lei 8.213/91) O INSS sustenta a nulidade do rito por ausência de perícia médica judicial prévia. Sem razão. O dispositivo citado visa dirimir controvérsias sobre a existência de incapacidade. No caso enfocado, a existência da sequela e a redução da capacidade laboral são fatos incontroversos, pois o próprio INSS reconheceu o direito ao auxílio-acidente ao concedê-lo administrativamente sob o NB 237.657.217-1 (ID 218976191). A lide restringe-se ao termo inicial da DIB, matéria puramente de direito. Assim, desnecessária a produção de prova pericial judicial. Logo, REJEITO a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prorrogação) Neste ponto, alega a autarquia que o autor deveria ter pedido a prorrogação do auxílio-doença. O argumento é impertinente. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e deve ser concedido de ofício pela autarquia quando, ao cessar o auxílio-doença, verificar-se a consolidação de sequelas redutoras da capacidade. A discussão não é sobre a continuidade da incapacidade temporária (auxílio-doença), mas sobre a implantação do benefício indenizatório derivado. A resistência da autarquia em retroagir o pagamento configura o interesse de agir. Assim, AFASTO a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio por incapacidade temporária…
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