Processo 1123619-90.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1123619-90.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1123619-90.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LAZARO LUIZ DE PAULA NETO e outros ADVOGADO(A) :LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 RÉU : ILMO SR. SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE - SAPS e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAZARO LUIZ DE PAULA NETO contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o abatimento de 1% por cada mês trabalhado como Médico integrante de equipe de saúde da família em região prioritária (38 meses); totalizando 38% de abatimento, com base no artigo 2º, § 2º, inciso II, da Portaria Conjunta Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 e na Lei n. 10.260/2001, especificamente o art. 6º-B- inc. II e III, e pelo período trabalhado durante o estado de calamidade instaurado pelo COVID 19, Totalizando 27% de abatimento, com base no artigo 2º, § 2º, inciso II, da Portaria Conjunta Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 e na Lei n. 10.260/2001, especificamente o art. 6º-B- inc. II e III. Narrou ser médico inscrito no CRM/SP sob o nº 200759 e titular do contrato FIES nº 27.0125.185.0005623-72, firmado em 01.03.2013 com a Caixa Econômica Federal (ID 2217672213). Alegou que atuou como médico no Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, de forma ininterrupta, no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses, na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Dante Chavaglia, CNES nº 9068651, no município de São Joaquim da Barra/SP (Declaração ID 2217672928). Afirmou, ainda, atuar como médico integrante de equipe de Estratégia de Saúde da Família em Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários no município de Franca/SP, na UBS ESF JD LUIZA, CNES nº 2064146, desde junho de 2022, totalizando 38 meses (Declaração ID 2217673011; Histórico CNES ID 2217672903). Aduziu ter protocolado pedido administrativo junto ao Ministério da Saúde em 15.08.2025 (IDs 2217672969 e 2217673050), sem obter resposta no prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Por despacho de ID 2219759625, determinou-se a emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais complementares. Em cumprimento, o impetrante peticionou retificando o valor atribuído à causa e juntando o comprovante das custas complementares (ID 2228265094). A Caixa Econômica Federal prestou informações de forma antecipada (ID 2231176856), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro do contrato, sem autonomia para conceder o abatimento sem manifestação prévia do FNDE, agente operador do programa. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de…

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