Processo 1123728-44.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1123728-44.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1123728-44.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : RIO NEGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204) DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por RIO NEGRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. A requerente relata que no bojo do PTA nº 01.108531.16.13, o Fisco Municipal indeferiu o benefício da imunidade do ITBI requerida em razão da integralização do capital social com o imóvel localizado na Avenida do Contorno, 6664, Sala 1006, Savassi. Atesta que o único argumento para o indeferimento foi de que a requerente permaneceu inativa/inoperante no período de apuração da atividade preponderante (2016 a 2019), decisão esta mantida pelo Conselho de Recursos Tributários de BH através do Acórdão nº 11.423/2ª . Afirma que, conforme consolidado pela jurisprudência recente, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000), a inatividade da empresa não é causa de perda da imunidade, pois a ausência de receita operacional impede a configuração da “atividade imobiliária preponderante” , requisito negativo exigido pelo texto constitucional para a cobrança do imposto. Requer o deferimento liminar da tutela cautelar, para determinar a imediata sustação do protesto referente ao Protocolo nº 33170388 (CDA nº 2155218) perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte – MG, cujo prazo limite para pagamento encerra-se em 10/07/2026. Pugna pela expedição imediata de guia para o depósito judicial do montante integral do débito, no valor de R$ 19.504,50, comprometendo-se a colacionar o comprovante de pagamento aos autos tão logo a guia seja gerada. Na hipótese de o protesto já ter sido consumado até a efetivação da ordem judicial, requer, ainda em caráter liminar e cautelar, que sejam declarados ineficazes os seus efeitos, oficiando-se ao Tabelionato para que tal restrição não conste em certidões fornecidas pelo cartório ou em cadastros de inadimplentes. Pagou custas ao evento 05. Juntou comprovante de depósito ao  evento 1, DOCCOMPROV5 Este é o relatório, no necessário. Decido a tutela provisória pretendida. Com o advento da Lei n.º 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente, a chamada antecipação de tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, sofreu alterações não só em sua nomenclatura, como, também, em seu conteúdo. O diploma processual adjetivo atual trata a antiga “ antecipação dos efeitos da tutela” como tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência , conforme redação do art. 294, do novo diploma. “ Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Como tutela de urgência, entende-se a definição disposta no caput do art. 300, do CPC/15. “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por outro lado, como evidência, tem-se a definição prevista no art. 311 do diploma processual adjetivo, in verbis : “ Art. 311: a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo , quando: (...) II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ; (...)” (grifos meus). Nesse sentido, leciona Paulo…

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