Processo 1123745-20.2025.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1123745-20.2025.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1123745-20.2025.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: AP Cosmetics Ltda. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AP Cosmetics Ltda. em face da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025666862, relativa à cobrança de ICMS-DIFAL dos períodos de apuração de março e abril de 2025. A excipiente sustenta, em síntese, a ausência das providências prévias estabelecidas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a inexigibilidade do crédito tributário em razão da realização de depósitos judiciais integrais no Mandado de Segurança nº 1006007-79.2023.8.11.0041, anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução. Invoca, ainda, o julgamento do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal e requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e por litigância de má-fé (Id. 227460637). Com a exceção, foram juntados documentos societários e comprovantes dos depósitos judiciais efetuados nos valores de R$ 22.849,95, em 15/04/2025, e R$ 21.278,49, em 15/05/2025, vinculados ao Mandado de Segurança nº 1006007-79.2023.8.11.0041 (Ids. 227461903, 227461905 e 227461908). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação. Reconheceu que os depósitos judiciais foram realizados de forma integral e tempestiva e que correspondem aos períodos de apuração abrangidos pela CDA, informando, ainda, que adotou providências administrativas para suspender a exigibilidade do crédito. Defendeu, contudo, que o depósito judicial constitui apenas causa de suspensão da exigibilidade, razão pela qual postulou a rejeição do pedido de extinção ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do mandado de segurança (Id. 230455492). O exequente juntou a CDA atualizada, na qual consta a situação “suspenso”, bem como informação técnica emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, que confirmou a integralidade, a tempestividade e a correspondência dos depósitos com os débitos executados (Ids. 230455493 e 230455494). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a alegação de inexigibilidade do crédito está amparada em prova documental preconstituída e, ademais, foi expressamente reconhecida pelo próprio exequente, razão pela qual a matéria comporta análise nesta via. A CDA nº 2025666862 contempla créditos de ICMS-DIFAL relativos aos períodos de apuração de março e abril de 2025, com vencimentos em 15/04/2025 e 15/05/2025, respectivamente. Os documentos juntados demonstram que, nas referidas datas, a AP Cosmetics Ltda. realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 22.849,95 e R$ 21.278,49, vinculados ao Mandado de Segurança nº 1006007-79.2023.8.11.0041, no qual figura como uma das impetrantes. A vinculação dos valores foi confirmada pelos avisos de crédito expedidos pelo Banco do Brasil e, especialmente, pela informação técnica apresentada pela própria Secretaria de Estado de Fazenda, segundo a qual os depósitos foram realizados integralmente e nos respectivos vencimentos, guardando correspondência com os valores confessados em…

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