Processo 1123957-41.2025.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1123957-41.2025.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1123957-41.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: GLAZIELE GLAUCIA DA SILVA BOMDISPACHO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão consubstanciada em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas. Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem. A parte requerida compareceu aos autos contestando o pedido, alegando ausência de constituição em mora, ao argumento de que a notificação remetida possuía CEP diverso daquele indicado no contrato. Houve impugnação. Este Juízo entendeu pela irregularidade da notificação extrajudicial apresentada, reconhecendo que a correspondência encaminhada ao devedor continha CEP diverso daquele informado no contrato, circunstância que resultou na negativa de entrega da correspondência, oportunidade em que revogou a decisão liminar e determinou a imediata restituição do bem. Contra a decisão, interpôs o banco requerente recurso, tendo o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso interposto, reconhecido a irregularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, negando provimento ao recurso e mantendo integralmente os termos da decisão. O veículo fora devidamente restituído ao requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR O requerido suscita preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que não foi validamente constituído em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço com CEP diverso daquele indicado no contrato. A constituição em mora do devedor é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso em análise, compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao requerido quanto à irregularidade na constituição em mora. Isso porque, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada para CEP diverso daquele indicado no contrato de financiamento. O contrato indica como endereço do requerido “Rua Amapá, nº 01, Qd. 39, Lt. 13, CPA II, Cuiabá/MT – CEP: 78055-614”, tendo referido endereço sido reafirmado no termo posterior de renegociação firmado entre as partes. Contudo, a notificação extrajudicial que instrui a inicial foi remetida para o endereço “R. Amapá, 01, Q. 39, Lt. 13, CPA II, Cuiabá/MT – CEP: 78028-535”, não havendo comprovação nos autos de que o requerido tenha sido efetivamente notificado no endereço contratualmente informado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.951.662/RS), fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos…

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