Processo 1123959-11.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1123959-11.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1123959-11.2025.8.11.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ RECORRIDO: PAULO ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO ROUBADO E CLONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lavratura de auto de infração em nome de proprietário de veículo roubado e posteriormente clonado configura falha na prestação do serviço público quando demonstrado o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano suportado pelo administrado. 2. O cancelamento administrativo posterior do ato irregular não afasta o dever de indenizar pelos danos morais já consumados. 3. A autuação indevida relacionada a veículo roubado e clonado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 4. A responsabilidade civil do ente público por falha administrativa é objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo. 5. A indenização por dano moral fixada em valor compatível com as peculiaridades do caso deve ser preservada quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso desprovido. Relatório. Paulo Roberto Azevedo dos Santos ajuizou reclamação em face do Município de Cuiabá, narrando que sua motocicleta Yamaha YBR 125E foi subtraída por roubo na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2013, fato devidamente registrado perante as autoridades competentes e comunicado ao sistema nacional de veículos. Não obstante, aproximadamente doze anos após o crime, foi surpreendido com a lavratura de auto de infração de trânsito por estacionamento irregular em Cuiabá, imputado ao seu veículo, o qual, evidentemente, encontrava-se em poder de terceiros que procederam à sua clonagem. Em razão disso, o autor pleiteou a declaração de nulidade do auto de infração, indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do bem e reparação por danos morais. O Município de Cuiabá, em sua defesa, informou ter procedido ao cancelamento administrativo do auto de infração, após constatar tratar-se de veículo dublê, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido anulatório por perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal para os danos materiais, uma vez que o roubo foi praticado por terceiros em outra unidade da federação, e a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os transtornos experimentados pelo autor configurariam mero aborrecimento cotidiano. O Juízo de origem acolheu a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido anulatório, julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de nexo causal entre a conduta do agente de trânsito e a perda do bem, e julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o Município ao pagamento de quatro mil reais, considerando a falha no serviço público, a persistência da cobrança indevida e a condição de pessoa idosa do autor. Inconformado com a condenação em danos morais, o Município de Cuiabá interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito, porquanto o erro na autuação teria sido provocado exclusivamente por fraude de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Argumenta ainda que a situação vivenciada pelo recorrido não…

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