Processo 1123966-03.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1123966-03.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ADELSON CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADELSON CARVALHO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, aduzindo, em síntese apertada, a ocorrência de ilicitudes perpetradas pela instituição financeira requerida no que tange a descontos compulsórios em seu benefício previdenciário. Em sua peça vestibular, o autor, alega que, ao compulsar seus extratos bancários, deparou-se com descontos mensais sob a rubrica "Débito de Seguro", os quais afirma categoricamente jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que sua intenção junto à instituição limitava-se à abertura de conta para recebimento de seus proventos e que a inserção de tais cobranças caracteriza prática abusiva, venda casada e violação frontal ao dever de informação e à boa-fé objetiva que deve reger as relações sinalagmáticas de consumo. Pugnou, por conseguinte pela declaração de inexistência do débito e do suposto vínculo jurídico securitário; pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo, deferiu a benesse da gratuidade judiciária, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, ordenando a citação da ré para, querendo, contestar, advertindo-a expressamente do dever de colacionar aos autos o instrumento contratual que legitimaria as cobranças. Regularmente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou os canais administrativos da instituição. No mérito, sustentou a higidez da contratação, afirmando que o serviço de seguro foi pactuado de forma autônoma e voluntária por meio de biometria facial (selfie). Defendeu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro, sob o argumento de "engano justificável". Todavia, apesar da prolixidade da peça defensiva, a ré limitou-se a juntar seus atos constitutivos (JUCESP), procurações e substabelecimentos, deixando de colacionar o contrato específico discutido nestes autos. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de interesse de agir e reiterando a ausência de exibição do documento contratual pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA O banco demandado pugnou pelo indeferimento da inicial sob o fundamento de que a parte autora não realizou reclamação prévia na via administrativa. No entanto, sabe-se que a legislação pátria não exige tal situação para o ajuizamento de ações dessa natureza. Nesse sentido: TJMG – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS -…
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