Processo 1123991-16.2025.8.11.0041

TJMT • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1123991-16.2025.8.11.0041
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por HUNTER CAPITAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face do GRUPO HPAR – em recuperação judicial, na qual pleiteia o reconhecimento de crédito no valor de R$ 3.451.827,18, acompanhado de pedido de tutela de urgência para reserva do montante e asseguração de direito de voz e voto na Assembleia Geral de Credores. A petição inicial foi protocolada em 23/12/2025 (Id. 219038311). Em 13/01/2026 (Id.219723432), sobreveio certidão atestando o recolhimento integral das custas processuais, viabilizando o regular prosseguimento do feito. Na sequência, em 26/01/2026 (Id. 220617099), este juízo recebeu a habilitação, determinando a intimação das recuperandas para apresentação de contestação, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC e ao Administrador Judicial. Posteriormente, em 29/01/2026 (Id. 221391124), a parte habilitante reiterou o pedido de tutela de urgência, enfatizando a proximidade da Assembleia Geral de Credores designada para fevereiro de 2026. Em 03/03/2026 (Id.225002826), o juízo indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de perda superveniente do objeto, diante do transcurso das datas inicialmente previstas para a realização da assembleia. Irresignada, a habilitante interpôs Agravo de Instrumento em 25/03/2026 (Id. 227992286), sustentando a persistência da urgência, considerando a suspensão da Assembleia Geral de Credores para continuidade em abril de 2026. Em decisão monocrática proferida em 26/03/2026 (Id. 228214809), a Desembargadora Relatora Marilsen Addario concedeu tutela recursal para determinar a reserva provisória do crédito na Classe III, bem como assegurar, em caráter provisório, o direito de voz e voto da credora na Assembleia Geral de Credores, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de prejuízo à sua participação no conclave. Em 10/04/2026 (Id. 229719439), as recuperandas apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a natureza retardatária da habilitação e a ausência de participação efetiva da credora na operação que teria originado o crédito. Na sequência, em 13/04/2026 (Id. 230056038), ao apreciar Agravo Interno interposto pelas recuperandas, a Relatora reconsiderou a decisão anterior para afastar eventual supressão de instância, anulando a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a perda de objeto e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação específica dos pedidos de reserva de crédito e de direito de voto. Em 15/04/2026 (Id. 230285879), a habilitante apresentou réplica, arguindo a intempestividade da contestação e reiterando a necessidade de apreciação urgente do pedido. Sobreveio, em 22/04/2026 (Id. 230922088), a juntada da ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 16/04/2026, na qual se consignou nova suspensão dos trabalhos, com redesignação para o dia 13/05/2026, bem como a ciência dos presentes acerca dos recursos interpostos pela credora. Por fim, em 28/04/2026, às 15:53h os autos vieram conclusos. Decido. De início, registro que, para o deferimento da tutela de urgência, à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ocorre…

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