Processo 1124010-22.2025.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1124010-22.2025.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1124010-22.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J. DE AGUIAR COUTO - EPP, COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP Visto. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por J. DE AGUIAR COUTO - EPP, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA nº 2025837666 e a consequente extinção da execução fiscal. Alega o excipiente, em síntese, que o título executivo é nulo por vício formal insanável, uma vez que o campo "Valor Originário" encontra-se zerado (R$ 0,00), o que impossibilita a aferição da liquidez e certeza do crédito, bem como cerceia seu direito de defesa, violando o art. 202, II, do CTN e o art. 2º, § 5º, II, da LEF (ID 227687140). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 231578759). Em sua manifestação, reconheceu a ocorrência de erro sistêmico no preenchimento do referido campo e, com fulcro no art. 203 do CTN e art. 2º, § 8º, da LEF, procedeu à substituição do título por nova CDA retificada, na qual consta o valor originário de R$ 10.852.187,77. Pugnou pelo prosseguimento do feito sem condenação em honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, o ponto controvertido reside na validade da CDA que apresentava "valor originário" zerado e na possibilidade de sua substituição no curso do incidente processual. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública, ao ser intimada da exceção, reconheceu o erro formal e prontamente apresentou título substitutivo (ID 226955321), regularizando o campo antes omitido. O art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais são claros ao permitir que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA até a decisão de primeira instância, garantindo-se ao executado a devolução do prazo para defesa. Embora o vício original (valor zerado) pudesse, em tese, levar à nulidade, a legislação federal confere ao Fisco o direito de sanar irregularidades formais e erros de cálculo enquanto não proferida sentença. No presente caso, a substituição ocorreu tempestivamente e o novo título preenche os requisitos do art. 202 do CTN, permitindo agora o pleno exercício da defesa quanto ao mérito do lançamento. Portanto, diante da retificação do título, não há que se falar em extinção da execução por nulidade, mas sim no seu prosseguimento com base na nova CDA. Todavia, quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à parte excipiente. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente processual ou à contratação de advogado deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso, o Estado ajuizou a ação fundada em título formalmente defeituoso e somente promoveu a retificação administrativa após a apresentação da defesa pelo executado. Nesse sentido, a Súmula 153 do STJ estabelece: "A desistência…

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