Processo 1124025-88.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1124025-88.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1124025-88.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JOSE AGNALDO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 1124025-88.2025.8.11.0041, movida em desfavor de JOSÉ AGNALDO LIMA, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado para reconhecer a nulidade da notificação por edital da Decisão Administrativa nº 3794/SGPA/SEMA/2023, no bojo do Processo Administrativo nº 308806/2021 da SEMA/MT, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive a constituição definitiva do crédito, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2025767165 e julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 803, I, do CPC, condenando ainda o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 380072442). Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, que: i) a exceção de pré-executividade fundamentou-se em dispositivo legal inadequado, porquanto invocado o art. 22 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que disciplina a citação do auto de infração, e não a notificação da decisão administrativa, regida pelo art. 76 do mesmo diploma (e, à época dos fatos, pelo art. 43 do Decreto Estadual nº 1.986/2013), segundo o qual, havendo advogado constituído, a notificação dos atos processuais dar-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado; ii) o executado constituiu advogado desde a apresentação da defesa administrativa, tendo sido ele e seu procurador regularmente notificados via DOE, nos exatos termos da norma de regência, não havendo cerceamento de defesa; iii) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não elidida por simples alegação desacompanhada de prova inequívoca; iv) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.255/STF não é automático; v) descabe a fixação de honorários por equidade, dado o valor expressivo da causa (art. 85, §3º, II, CPC, e Tema 1.076/STJ), e vi) o Estado é isento do pagamento de custas e despesas processuais, por força da Lei Estadual nº 7.603/2001. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o regular prosseguimento do feito executivo (id. 380072445). Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a notificação da decisão administrativa deveria ter observado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou postal antes do recurso ao edital, nos termos dos arts. 22 e 25 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, e que o Estado, a pretexto de notificar por edital, teria incorrido em desídia, uma vez que, em outras oportunidades do mesmo processo administrativo, notificou o executado com sucesso no endereço constante dos autos, inclusive para fins de cobrança do débito já constituído (id. 380072447). Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC e da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…

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