Processo 1124230-64.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1124230-64.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1124230-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Marcelo Shigueo Inoura - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, objetiva receber o Abono de Permanência em folha de pagamento desde o momento em que teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria especial voluntária e optado por permanecer em atividade (setembro/2022), bem como o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência de outubro de 2022 a maio de 2024. Segundo se alega, a parte autora ingressou no serviço público em setembro de 1992, tendo completado 30 anos de efetivo serviço em setembro de 2022, ocasião em que a própria Administração Pública reconheceu tal marco ao implantar o benefício da "sexta-parte" de seus vencimentos. Argumenta que, nesta data, reuniu a totalidade dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/1985), optando por permanecer em atividade. Todavia, aduz que a ré apenas deu início ao pagamento do abono de permanência a partir de junho de 2024, restando inadimplido o interstício retroativo postulado, o qual totaliza o montante de R$ 38.241,55. Citada, a FESP ofertou contestação. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor não preenchia o requisito etário para a aposentadoria especial na data indicada na inicial. Sustenta que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 (Reforma Previdenciária do Estado), passou-se a exigir a idade mínima de 53 anos para os policiais civis do sexo masculino integrados na regra de transição. Como o autor contava com 51 anos de idade em setembro de 2022, a ré defende que o direito ao abono de permanência somente se aperfeiçoou em 23 de março de 2024, quando este atingiu os 53 anos. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de perda de objeto. O fato de a autora ter protocolado pedido de aposentadoria em 31/10/2025 não retira a utilidade do provimento jurisdicional quanto às parcelas do abono de permanência vencidas entre a data do requerimento administrativo (maio/2025) e a data da efetiva inativação. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Cuida-se de pretensão voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento de abono permanência desde quando completados os requisitos até a data em que optar pela inatividade. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da imposição de idade mínima introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 para fins de concessão de aposentadoria especial a policial civil que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e o consequente reflexo no termo inicial do direito ao recebimento do abono de permanência. Prossigo. O abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, possuindo como requisitos cumulativos: (i) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e (ii) a opção por permanecer em atividade. Confira-se: O art.…

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