Processo 1124285-31.2026.8.13.0024
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1124285-31.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : NELSON NERY DE FARIA ADVOGADO(A) : JACKSON SILVA PAULO FERREIRA (OAB MG249954) REQUERENTE : RAQUEL NERYS SOUTO BATISTA ADVOGADO(A) : JACKSON SILVA PAULO FERREIRA (OAB MG249954) REQUERENTE : LUCIANO NERYS FONTE DE FARIA ADVOGADO(A) : JACKSON SILVA PAULO FERREIRA (OAB MG249954) REQUERENTE : ELOIZA NERYS FONTE DE FARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : JACKSON SILVA PAULO FERREIRA (OAB MG249954) REQUERENTE : MONIQUE NERYS SOUTO FARIA ADVOGADO(A) : JACKSON SILVA PAULO FERREIRA (OAB MG249954) REQUERENTE : CAROLINE NERYS SOUTO FARIA ADVOGADO(A) : JACKSON SILVA PAULO FERREIRA (OAB MG249954) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de “ação de arbitramento e cobrança de aluguel” ajuizada por NELSON NERY DE FARIA e outros em desfavor de GLEYTON DE FARIA GURGEL e ROSEMARY FARIA GURGEL. Com a devida vênia à parte autora, cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência do E.TJMG, as discussões acerca de arbitramento de alugueis de imóveis integrantes do espólio utilizados por um(s) dos herdeiros extrapola a competência do Juízo Sucessório, devendo tais demandas serem dirimidas perante a Vara Cível. Nesse sentido, é extensa a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADO COM COBRANÇA. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Família e Sucessões que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, fundada no suposto uso exclusivo, por um dos herdeiros, de imóvel integrante do acervo hereditário, ainda pendente de partilha no inventário. II. Questão em discussão 2. Definição acerca da competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança em relação patrimonial envolvendo condôminos herdeiros, diante da natureza jurídica da demanda. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Vara de Família e Sucessões é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e insuscetível de prorrogação, conforme a disciplina processual. 4. O pedido de arbitramento de aluguel em razão de suposto uso exclusivo de imóvel por condômino herdeiro possui natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, não se confundindo com questões administrativas ou de partilha do inventário, nem se enquadrando na competência do juízo sucessório. 5. Jurisprudência consolidada estabelece que ações que envolvem relações patrimoniais entre condôminos herdeiros devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, não subsistindo a vis attractiva do juízo do inventário. 6. A inobservância de competência absoluta acarreta nulidade dos atos decisórios praticados no juízo incompetente, impondo-se a cassação das decisões e a remessa dos autos ao juízo cível competente. 7. Prejudicada a análise do mérito do recurso ante o acolhimento da preliminar de incompetência. IV. Disp ositivo e tese 8. De ofício, declarada a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar e julgar a demanda, determinada a remessa dos autos à Vara Cível, restando prejudicado o agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A competência…
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