Processo 1124310-44.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1124310-44.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1124310-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANA BARRETO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MOISES MARTINS DE ASSIS (OAB MG203220) DECISÃO Vistos, etc. ADRIANA BARRETO DE SOUZA  ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por  VALE S.A. , na qual alega: a) ter sido diagnosticada com a doença autoimune sistêmica denominada Sjögren, com grave acometimento neurológico e disautonomia secundária, conforme CIDs M35.0 / G99.0 / G62; b) obteve prescrição médica para o tratamento com 'Imunoglubulina Humana Intravenosa' a ser administrada em conjunto com outros medicamentos; c)  demandada, a operadora Ré negou a autorização e o custeio do tratamento com a  Imunoglobulina   Humana  sob a justificativa de se tratar de prescrição  off-label. Diante do exposto requer a "concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento nos exatos termos da prescrição médica (anexos 6 e 7)", sob pena de multa a ser fixada. Há pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.  Decido . I - DA NEGATIVA O plano demandado  negou a cobertura da  Imunoglobulina  Humana , como se confere do documento de   evento 1, DOCCOMPROV10 . A negativa decorre do  uso  off   label  do medicamento,  com base na Diretriz de Utilização DUT n° 65. Veja-se: " Inicialmente, cumpre informar que a beneficiária Sra. ADRIANA BARRETO DE SOUZA , participa de contrato de assistência à saúde firmado com esta Operadora, sendo a presente Notificação de Intermediação Preliminar- NIP formulada pela própria beneficiária, a qual se refere a suposta não cobertura para “Imunoglobulina Humana Intravenosa (IVIg)” . (...). Contudo, informamos que a solicitação foi indeferida por esta operadora, tendo como base os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT nº 65). Ressaltamos que a Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura assistencial obrigatória no âmbito da saúde suplementar deve observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que possui caráter taxativo, nos termos da regulamentação vigente. A DUT nº 65 prevê o uso de imunoglobulina humana intravenosa (IVIg) exclusivamente para condições clínicas específicas, não contemplando Doença de Sjögren, ainda que associada à disautonomia. (...) Adicionalmente, ressalta-se que tal indicação também não consta em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, não sendo reconhecida como terapia padronizada, caracterizando uso off-label e não incorporado às diretrizes oficiais de saúde. " II - DO MEDICAMENTO Em consulta à bula do medicamento, observa-se que a  Imunoglobulina   Humana  é indicada para o tratamento dos seguintes casos clínicos (https://consultaremedios.com.br/imunoglobulina- humana /bula?srsltid=AfmBOoovLq6qpTnItPfAyDI2j9rY9HnNbfHKpa5sx6EdczrxhWvVr9eN): "Estados de imunodeficiência Imunoglobulina  Humana é utilizado para promover a imunização passiva em pacientes com agamaglobulinemia congênita, hipogamaglobulinemia e imunodeficiência combinada. Também pode provocar efeitos benéficos em pacientes sintomáticos e assintomáticos infectados por  HIV , após transplante de medula óssea e com  leucemia linfocítica crônica . Desordens imunológicas e inflamatórias Imunoglobulina   Humana  é utilizado no controle de desordens imunológicas e inflamatórias específicas, incluindo púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), Síndrome de Kawasaki e Síndrome de Guillain-Barré. Outros usos Imunoglobulina   Humana  pode ser usado em terapia…

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