Processo 1124557-62.2025.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1124557-62.2025.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1124557-62.2025.8.11.0041. REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: ANDREY LARUSSO GOMES BARROS ROCHA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão consubstanciada em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas. Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem. A parte compareceu aos autos contestando o pedido, alegando abusividade na contratação. Interposto recurso contra a decisão que deferiu a liminar, o E. Tribunal de Justiça reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora, mantendo integralmente a decisão proferida por este Juízo. Houve impugnação. Na fase de especificação, nenhum pedido foi formulado pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao contestar o pedido, o demandado pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Assim, analisando detidamente os elementos produzidos nos autos, verifica-se que a parte requerida não possui rendimentos tampouco patrimônio expressivo capaz de afastar a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA No que se refere à constituição em mora, a questão encontra-se plenamente superada nos autos. Isso porque, ao apreciar o recurso interposto contra a decisão que deferiu a liminar, o E. Tribunal de Justiça reconheceu a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada para fins de constituição em mora, mantendo integralmente a decisão proferida por este Juízo. Dessa forma, não há que se falar em irregularidade da notificação extrajudicial, estando devidamente comprovada a constituição em mora da parte requerida. DO MÉRITO Conforme mencionado acima, a pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Importante destacar, ainda, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, já que expressamente previstos no art. 54 do CDC. Realizados esses esclarecimentos, passo à análise dos pedidos apresentados nos autos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em seus pedidos, a parte autora pugnou pela revisão da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes, traçando um paralelo comparativo com a taxa média disponibilizada pelo Bacen para mesma época da contratação. Nessa perspectiva, há que ser destacado que muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas ao patamar de 12% ao ano (Súmula vinculante nº 07 e súmula nº 596 do STF), tal situação não autoriza a cobrança de…

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